medidas excecionais - energia elétrica e gás natural
Foi aprovado pela ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos um Regulamento que estabelece medidas excecionais adicionais relativas ao fornecimento de energia elétrica e de gás natural no âmbito do SEN e do SNGN e prorroga até 30/06/2020 os prazos de aplicação do regime excecional previstos no Regulamento n.º 255-A/2020, de 18/03.
Destacam-se:
- O Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores:
i) Os comercializadores devem disponibilizar aos seus clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 13 de março de 2020 e dos que venham a gerar dívida até à data estabelecida pelo Artigo 2.º, considerando-se, para o efeito, que são elegíveis as faturas com data de emissão entre 13/03/2020 e 30/06/2020.
ii) O pagamento da1ª prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.
iii) Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente do fracionamento do valor de faturação.
- Clientes de energia elétrica e de gás natural em situação de layoff abrangido pelo Decreto -Lei n.º 10-G/2020 - alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo fixo e de energia a serem faturados
i) Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se
encontrem em situação de crise empresarial relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, entre 13/03/2020 e 30/06/2020, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.
ii) O cliente abrangido pelo Decreto -Lei n.º 10-G/2020, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.
iii) O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente, deve manter registo e evidencia da comunicação do cliente e do requerimento eletrónico aí previsto, comunicando o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, no prazo máximo de 5 dias.
iv) Os termos em que decorre este benefício devem ser consultados neste despacho.
- Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
Os comercializadores também têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes a título de encargo com o acesso às redes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento n.º 255-A/2020.
Data de produção de efeitos: 13/03/2020
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