Regime excecional e temporário no âmbito da pandemia do COVID-19
O Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15/12, altera o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, determinando que no 1º semestre de 2021, o pagamento mensal ou trimestral do IVA devido ao Estado (alªs a) e b) n.º 1 artº 27.º C.IVA) pode ser cumprida (i) até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.